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RESOLUÇÃO Nº 497, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

  • Diário Oficial da União
  • 20 de ago. de 2020
  • 6 min de leitura

O Diário Oficial da União, divulgou nesta quinta-feira (20), a Resolução de nº 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. Confira na íntegra:




O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve:


Art. 1º A Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009, seu preâmbulo e Anexos, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos florestais madeireiros brutos e processados de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria." (NR)

..................................................................................................................................

"Art. 1º Esta Resolução tem como objeto definir procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos florestais madeireiros brutos e processados de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria."(NR)

"Art. 2º O órgão ambiental competente deverá estabelecer rotina de inspeção a partir de critérios de malha definidos pelo órgão de meio ambiente ou por sorteio público." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º Eventuais perdas decorrentes da conversão entre produtos processados deverão ser informadas no Sistema DOF (SINAFLOR) ou no sistema eletrônico estadual integrado conforme o volume obtido da operação.

.................................................................................................................................

§ 8º A conversão deve indicar a transformação para o produto principal no limite do coeficiente de rendimento previsto no Anexo II, incluindo os resíduos decorrentes do processo industrial.

..................................................................................................................................

§ 11. A conversão de produtos florestais brutos e processados, inclusive quando se der na área de exploração, será permitida somente para empreendedores devidamente licenciados para essa atividade.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º Os produtos florestais madeireiros brutos e processados cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos técnicos conforme anexo VII.

§ 1º A classificação de produtos florestais madeireiros brutos e processados deverá observar o nome científico da espécie em questão, devendo os estados adotarem lista padronizada e atualizada pelo IBAMA.

...................................................................................................................................

§ 3º O órgão ambiental, em consonância com o setor empresarial, poderá subclassificar os produtos florestais madeireiros brutos e processados de acordo com o grau de beneficiamento, sem prejuízo da classificação estabelecida nesta Resolução.

..................................................................................................................................

§ 6º O IBAMA, em conjunto com os órgãos ambientais competentes e o setor empresarial, estabelecerá definição para produtos florestais madeireiros brutos e processados não previstos no Anexo VII desta Resolução.

................................................................................................................................

§ 8º O Sinaflor e os sistemas eletrônicos estaduais integrados deverão conter mecanismos de rastreabilidade que identifique a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados.

§ 9º O IBAMA e os órgãos ambientais competentes, definirão os parâmetros mínimos de rastreabilidade a serem implementados no SINAFLOR e sistemas integrados, consultando o setor empresarial quando for necessário.

§ 10 Estão dispensados da emissão de Documento de Transporte, os produtos que se enquadram no item 17 do anexo VII desta resolução. " (NR)

"Art. 9º-A Os produtos enquadrados no item 4 do anexo VII como madeira beneficiada não estão dispensados da emissão de Documento de transporte.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados no item 4 do anexo VII serão identificados no Documento de transporte como Madeira Beneficiada, discriminando-os por nome científico, nome popular e volumetria correspondente."(NR)

...............................................................................................................................


ANEXO II


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ANEXO VII

GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA

"1 - Carvão vegetal


Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.


2 - Carvão vegetal de resíduo


Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.


3 - Cavacos


Fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento.



4 - Madeira Beneficiada


Produto obtido após a industrialização da madeira serrada, que passou por um processo de acabamento superficial.


4.1 - Decking


Madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, instalado ao ar livre, elevado em relação ao solo, e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas, podendo ser aplicado em interiores.


4.2 - Forro (lambril)


Peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente.


4.3 - Pisos e Assoalhos



Peças de madeira, podendo ou não ter encaixe tipo macho-fêmea, utilizada como pavimento no interior de construções.


4.4 - Porta Lisa Maciça


Produto composto por madeira sólida, com dimensões usuais do produto em referência, com os quatro lados lixados. Não inclui portas almofadadas.


4.5 - Portal


Conjunto de batentes contendo vincos bem definidos, onde serão fixadas as dobradiças e contra-testa da fechadura da porta.


4.6 - Madeira Serrada Aplainada 2 faces (S2S)


Madeira serrada, com dois lados aplainados, apresentando duas faces totalmente lisas (lixadas) e duas laterais em bruto.


4.7 - Madeira Serrada Aplainada 4 faces (S4S)


Madeira serrada, com os quatro lados aplainados, apresentando as duas faces e as duas laterais totalmente lisas (lixadas).


4.8 - Tacos


Cada uma das pequenas peças de madeira que formam um piso composto

(parquet).



4.9 - Vara


Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: menor diâmetro acima de 6 cm.


4.10 - Vareta


Peças de madeira serrada de formato retangular para produção de arcos de instrumentos musicais.


5 - Escoramento


Peça de madeira, proveniente de seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações. Dimensões usuais:


Diâmetro da menor seção maior que 6 cm


Comprimento maior que 260 cm


6 - Estaca


Peça alongada de diferentes tamanhos, proveniente de seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros


7 - Lâmina Torneada


Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.


8 - Lâmina Faqueada


Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.



9 - Lasca


Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.


Dimensões usuais:


Comprimento acima de 220 cm

Espessuras variáveis


10 - Lenha

Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.


11 - Madeira serrada


É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada



12 - Mourão


Peça de madeira, obtida a partir do tronco, manuseável, resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.



Dimensões usuais:


Comprimentos acima de 220 cm


Diâmetros variáveis


13 - Óleo essencial


Compostos orgânicos voláteis das plantas, extraídos por destilação a vapor ou extração por solventes, das folhas, flores, cascas, madeiras e raízes, sendo que seu processo de extração exige o aniquilamento da planta ou de parte dela.


14 - Palmito


Gomo terminal, obtido da região próxima ao meristema apical, longo e macio, do caule das palmeiras, comestível em algumas espécies.


15 - Poste


Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apoiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.



16 - Produto Acabado


Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.


17 - Resíduo da Indústria Madeireira para fins de aproveitamento industrial Aparas, costaneiras e outras peças de madeira resultantes do beneficiamento da indústria da madeira, devidamente identificados por espécie, destinados ao aproveitamento em peças de madeira e não passíveis de utilização para produção energética.


18 - Resíduos da Indústria Madeireira para Fins Energéticos


Aparas, costaneiras, sobras do processo de desdobro da madeira, maravalhas, grânulos e serragem destinados para fins energéticos e passíveis de aproveitamento em peças de madeira.


19 - Rolo Resto ou Rolete


Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.


Dimensões usuais:

Comprimento de 150 a 330 cm


20 - Tora


Parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial.


21 - Torete


Seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada.


22 - Xaxim


Tronco de certas samambaias arborescentes da família das ciateáceas, muito usado em floricultura, e cuja massa fibrosa se constitui inteiramente de raízes adventícias entrelaçadas.


23 - Bolacha


Peça originada a partir do seccionamento de tora, torete, galhadas ou raízes, de formatos variados, com espessura inferior a 30 cm e menor do que a medida do diâmetro ou largura, também denominada disco ou fatia, utilizada como parte de mobiliário, caminho de jardim, painel decorativo ou outros usos."(NR)


Art. 2º Os órgãos ambientais terão até 365 dias para se adequar às alterações desta Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO SALLES

Presidente do Conselho

 
 
 

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