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Esclarecimentos sobre transporte florestal com transbordo de carga


A Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia (UNIFLORESTA), ao longo dos últimos dias, tem recebidos inúmeras reclamações de associados, bem como de caminhoneiros que transportam produtos florestais, a respeito de apreensões feitas pela PRF do Maranhão(santa Inês) e Piauí, que alegam a existência crime ambiental no preenchimento manual de GF (guias florestais) em casos de transbordo. Relatam que os Policiais Rodoviários federais não querem ouvir os argumentos do motoristas, nem de advogados, este últimos, que via telefone tentam esclarecer que a origem do produto florestal tem como sistema de controle o SISFLORA 2.0 do Estado do Pará, cuja legislação de origem prevê a possibilidade de preenchimento manual de GF, em casos de transporte ( ex: de caminhão para balsa e da balsa para novo veículo), conforme prevê a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA/PA Nº 01/2008 (REVOGADA INTEGRALMENTE SEU ART. 9º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2008), VEJAMOS:


Art. 25º – Fica autorizado o transbordo no transporte de produtos e/ou subprodutos florestais durante o trajeto, entre a origem e o destino.


Parágrafo único – A empresa que utilizar de transbordo deverá indicar na GF-PA e na Nota Fiscal, que acompanham a carga, o local onde será realizado o transbordo, devendo deixar espaço nesta informação, para que sejam colocados manual ou mecanicamente os números das placas ou do registro do novo serviço de transporte, nos termos do Inciso XI, do art. 11º, desta Instrução Normativa.


Contudo A Policia Rodoviária Federal justifica sua conduta na IN 21/2014 do IBAMA, alegando que: o que vale PARA ELES é a Lei federal. Vejamos IN 21/14:


Art. 44. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga requeira diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho integrante do percurso total da viagem.


Parágrafo único. Quando não for conhecida, no momento da emissão do DOF, a placa do veículo a ser utilizado em trecho posterior ao inicial, a mesma deverá ser informada no sistema antes de se iniciar o percurso do respectivo trecho, sem o qual o transporte passa a ser considerado irregular nos termos da legislação em vigor.


DO FUNDAMENTO LEGAL PARA RESOLVER A QUESTÃO


Depreende-se pelos fatos acima apontados e legislações levantadas, que existe divergência NORMATIVA entre IBAMA E SEMAS PA no trato de transporte que precisam do transbordo, surgindo a seguinte pergunta:


-Qual legislação deve prevalecer para o problema? A resposta deve ser feita com outra pergunta simples, qual seja:


Qual sistema foi utilizado para emissão de documento florestal de transporte? DOF OU GF? A DEPENDER DA RESPOSTA, TEREMOS UMA LÓGICA A SEGUIR. ASSIM O USO DO SISDOF PARA EMISSÃO DO DOF (documento de origem florestal), INTEGRANTE DO SINAFLOR fará com que autoridades ambientais ou policiais, em casos de transporte que façam uso de transbordo, aplique a regra contida no Parágrafo único do art. 14 da in 21/2014 do IBAMA que institui o Sinaflor.


OUTROSSIM, CASO O USUÁRIO DA ORIGEM DA MADEIRA TENHA FEITO USO DO SISTEMA SISFLORA 2.0 para emissão de GF-(guia florestal) para transporte da madeira, e, tendo este transporte feito uso de transbordo de carga, com a necessidade de diferentes transporte, deverá neste caso a autoridade ambiental e policial valer-se da regra do Paragrafo Único do art. 25 da IN º 01/2008 (REVOGADA INTEGRALMENTE SEU ART. 9º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2008- SEMA-PA.


Neste contexto, relembrando os fatos ocorridos no município de Santa Inês -MA. não poderá a Polícia Rodoviária Federal, alegar desconhecer a norma, muito menos alegar que o que vale é a norma Federal, podendo responder processo disciplinar por erro de procedimento, reparação de danos decorrentes dos prejuízos causados pela apreensão, retenção e suas consequências; Abuso de Poder ou de autoridade quando alertado e insistir fazer uso de sua autoridade para permanecer no erro; além de constrangimento ilegal caso haja ameaça ou constrangimento ilegal por parte da autoridade.


Impõe-se ainda esclarecer que A Constituição Federal de 1988 no artigo 23, VI, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de: “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora”.


No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos: primeiro porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (art. 22), concorrente (art. 24, IV) e suplementar (art. 24, § 2º). Neste contexto, da análise do art. 24, IV da CF, depreendese que em matéria de controle ambiental, não penal, a competência é concorrente, demonstrando-se, mas uma razão para o Policial Rodoviário Federal não poder alegar que cumpre somente a norma federal ou alegar que desconhece a lei.


Outrossim, ainda fazendo a interpretação da norma para justificar que Alei Estadual Ambiental deva ser respeitada por autoridades nacionais, peço venha para fazer referencia ao artigo 2º ,


§§ 1º e 2º LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.


Vejamos dispositivo:


§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.


§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal. Outrossim: Resolução nº 379, do CONAMA, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto em nível estadual como federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e exótica; Neste sentido, segue Normas do Estado do Pará que amparam a lei objeto de discriminação por parte de alguns Policiais Rodoviários Federais:


- Lei no 6462, de 04/07/2002- Dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências. - Decreto nº 2.592 de 27/11/2006- Institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará


- CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providênciasPor fim, Esclarecendo de maneira desnecessária, em razão da má interpretação da norma, trago à baila a lei Complementar nº 140, prevista no Art. 23 parágrafo único da CF/88, que veio regrar a competência comum entre união, Estados, Distrito federal e Municípios em controle ambiental, oportunidade que destacamos os seguintes dispositivos:


- Art. 8o São ações administrativas dos Estados:


I - Executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;


II - Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;


III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;


XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;


XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;


XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o ;


XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);


XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:


a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) Vê-se portanto que resta amplamente demonstrado e esclarecido que a norma Estadual que trata do Transporte de Produtos Florestais, em especifico, dos transporte que exigem transbordo de carga e a utilização de veículos diferentes ( IN 01/2008- SEMA- PA), ante o princípio do Desenvolvimento Sustentável (regionalização) e proximidade, bem como as inúmeras normas federais, Estaduais e constitucionais ao norte elencadas, deva ser o fundamento a ser seguido, quando se tratar de Guia Florestal-GF, emitida por usuário cadastrado no Sisflora.


2.0. Era o que tínhamos a colaborar para esclarecer a comunidade que faz uso de Guia Florestal e sejam vítimas de erro de procedimento por parte de autoridades policiais e ambientais.




Belém 24 de maio de 2020.


Murilo S. Araújo


Advogado e Diretor Jurídico da UNIFLORESTA

Especialista em Direito Ambiental.

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